Finda em 31 de janeiro o prazo que os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis atuantes na área pública e privada tem para comunicar ao Conselho de Atividades Financeiras (COAF) a declaração de não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo de seus clientes.
O procedimento pode ser realizado por um sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A declaração de Não Ocorrências de Operações tornou-se obrigatória em decorrência do Art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998. O CFC regulamentou a aplicação da lei por meio da Resolução CFC nº 1.530/2017.
De acordo com o art. 10 da Resolução, não havendo operações suspeitas a comunicar durante o exercício, o profissional ou a organização contábil deverá fazer comunicação de não ocorrência (negativa).
Importante lembrar que a obrigação abrange todos os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução, EXCETO os profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em Organizações Contábeis (por exemplo: empregados de escritório de contabilidade, de firmas de auditoria, etc.).
A comunicação deverá ser feita por meio do site do CFC: https://sistemas.cfc.org.br/login.
“OPÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA”
A comunicação deverá ser feita por meio do CPF e senha ou com Certificação Digital. Caso não tenha senha, o profissional deverá clicar em “recuperar senha”, preencher as informações solicitadas pelo sistema para confirmação de identidade, e na sequência, uma senha provisória será encaminhada para o e-mail do profissional e/ou organização contábil.