*Clari Schuh
Diretora de Comunicação do Sindicontábil Vale do Rio Pardo
Integrante da Comissão de Estudos de Acompanhamento da Área do Ensino Superior do CRC/RS
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é um órgão federal brasileiro que objetiva monitorar as movimentações financeiras consideradas suspeitas. Sua criação ocorreu durante reformas econômicas do governo no ano de 1998, com a Lei 9.613, a qual deu início à regulamentação sobre os crimes de lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo no país. É obrigação dele criar inteligência financeira para prevenção dos setores econômicos contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo. Nas transações financeiras, o órgão analisa e observa as movimentações conhecidas como “anormais”, ou seja, que possam estar relacionadas às práticas ilegais em uma conta bancária.
Neste contexto, os profissionais da contabilidade e organizações contábeis necessitam informar ao Coaf, até o dia 31 de janeiro de 2023, a Não Ocorrência de Eventos Suspeitos de Lavagem de Dinheiro ou Financiamento ao Terrorismo de seus clientes. O procedimento pode ser realizado diretamente por um sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
A declaração é uma maneira dos profissionais atuantes da contabilidade se protegerem e é obrigatória, regulamentada pela Resolução CFC n.º 1.530/2017, que prevê a Declaração de Não Ocorrência. Conforme o artigo 10 da Resolução, não havendo operações suspeitas a comunicar durante o exercício, o profissional ou a organização contábil deverá fazer comunicação de não ocorrência, neste caso, negativa.
Ainda, de acordo com orientações do Conselho Federal de Contabilidade e do Coaf, o profissional que constatar qualquer atividade ilícita deve comunicar, no prazo de 24 horas após o conhecimento, a essas entidades. E assim, o Coaf será responsável por examinar e encaminhar as denúncias para as autoridades competentes. Observa-se que a obrigação envolve todos os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução, exceto os profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis